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Nota – Decisão do STF sobre cargos em comissão — ADI 5777/SC

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A Diretoria do SINDSEMP-RJ vem a público manifestar grande preocupação com a recente decisão proferida no bojo da ADI 5.777/SC, cujo relator para o acórdão foi o Min. Flávio Dino e que causou perplexidade diante de uma interpretação absolutamente desviada do espírito constitucional e do princípio do concurso público.

A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional de Servidores dos Ministérios Públicos (Ansemp) e tinha por objeto o controle de constitucionalidade dos parâmetros de proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, bem como os percentuais mínimos de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos. O relator original, Min. Kássio Nunes, e a Min. Cármen Lúcia votaram contra a nova interpretação, mas perderam. O Min. Edson Fachin afirmou suspeição.

O voto vencedor, contrariando a tranquila e consolidada jurisprudência da Corte, trouxe uma metodologia de cálculo da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos que causou espanto. De acordo com o Ministro, para fins de aferição da correta proporcionalidade entre os cargos, deve-se usar por parâmetro não mais o quantitativo do órgão ou Poder isoladamente, mas todo o quadro de funcionalismo do ente federativo (no caso, o Estado).

A situação é absurda por diversos motivos. O principal deles é que, com essa metodologia, os Poderes e órgãos autônomos, que são estruturas menores em relação ao Poder Executivo, ficarão absolutamente autorizados a contratar quantos cargos em comissão na quantidade que lhes aprouver, desde que exerçam função de direção, assessoramento e chefia.

Isso porque, com a decisão, o ônus de equilibrar a proporcionalidade ficará, em regra, garantido pelo Poder Executivo, que, pelo dever de prestar os principais serviços públicos à população, possui diversas carreiras típicas de Estado ou que só podem ser providas majoritariamente por cargo efetivo, como policiais, fiscais e professores, por exemplo, equilibrando naturalmente a balança de proporcionalidade sem exigir qualquer esforço dos outros órgãos e Poderes.

Apenas a título de exemplo, o ERJ tem 182 mil servidores públicos na ativa, dos quais 154 mil (84,6%) são efetivos e 14 mil (15,4%) são comissionados. Nesse cenário, ainda que absolutamente todos os cargos dos órgãos autônomos (MPRJ, TJRJ, DPERJ, TCE-RJ e ALERJ) fossem providos por servidores em comissão, a proporcionalidade seria mantida, nos termos do voto do Ministro Dino.

Pior: a decisão ainda gera repercussões na própria atuação do Ministério Público brasileiro, que com frequência atua na defesa da cidadania em situações análogas, no combate ao apadrinhamento político e a nomeações indevidas. O MPRJ, por exemplo, possui ações civis públicas contra órgãos públicos, a Alerj e diversas Câmaras Municipais questionando excessos na criação de cargos em comissão.

A partir desse voto, que subverte os parâmetros de conformidade constitucional, sobra apenas o controle da relação de confiança e da natureza do cargo exercido pelo servidor em comissão, que, por vezes, são parâmetros mais difíceis de produção de prova judicial.

Em relação à nossa atuação jurídica, a decisão tem impacto marginal, pois, a partir de levantamentos produzidos pelo Sindicato, foi possível ir mais a fundo nos questionamentos e ultrapassar a mera alegação de desproporcionalidade. No âmbito do MPRJ, mapeamos diversos servidores comissionados que exercem funções burocráticas e técnicas, sem qualquer relação de confiança ou natureza de direção e assessoramento.

A decisão, no entanto, é um grave retrocesso constitucional e deverá ser objeto de debates e ações pela Associação e Federação Nacionais dos Servidores de MPs (Ansemp e Fenamp) nas próximas semanas, inclusive no âmbito da Plenária Nacional marcada para o mês de abril. A diretoria do SINDSEMP-RJ continuará apoiando e fortalecendo a atuação das nossas entidades nacionais na luta pela reversão dessa aberração jurídica.